Publicada Lei do Reajuste Salarial no Jornal do Município

Processo nº 2.531/2020) LEI Nº 12.176, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

(Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais de Sorocaba, sobre o benefício de refeição, revoga dispositivos da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011, revoga os decretos nº 20.120, de 2 de agosto de 2012, nº 21.374, de 11 de setembro de 2014 e nº 24.506, de 21 de janeiro de 2019 e dá outras providências). Projeto de Lei nº 23/2020 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 4,31% (quatro inteiros e trinta e um por cento), a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias. Parágrafo único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2019, que será pago a partir de fevereiro de 2020, retroativo a janeiro de 2020.

Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º desta Lei será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os mesmos critérios contidos nos termos desta Lei.

Art. 3º O benefício de refeição passará a ser concedido por meio de Ticket Refeição, em quantidade correspondente aos dias úteis existentes no mês.

§ 1º Somente farão jus ao benefício do Ticket Refeição, os servidores ocupantes de cargos com jornada diária mínima de 8 horas, mediante adesão.

§ 2º O benefício previsto no caput será concedido mediante a contratação de empresa especializada para o fornecimento de cartões de Ticket Refeição, podendo ser concedido, em caráter temporário, por meio de pagamento em folha dos servidores, em situações excepcionais, devidamente justificadas, não se incorporando, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e não constituindo salário base para nenhum efeito legal.

Art. 4º O desconto referente ao benefício do Ticket Refeição se dará com base na tabela prevista no anexo I, aplicando-se o percentual sobre a base de vencimentos, sendo que o desconto não poderá ser superior ao valor da recarga mensal.

§ 1º Para fins de aplicação do desconto mencionado no caput deste artigo, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço, Insalubridade, Periculosidade e o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e indenizatório.

§ 2º O valor do Ticket Refeição, bem como as faixas salariais, serão reajustados com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária, não se aplicando, para este fim, os percentuais eventualmente concedidos a título de aumento real ou outros.

§ 3º O benefício previsto no caput fica estendido aos conselheiros tutelares, com o mesmo desconto previsto.

Art. 5º O art. 2º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Vale Alimentação concedido será no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês e o desconto em folha de pagamento se dará com base na tabela prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada servidor, sendo o percentual aplicado sobre o valor do benefício.” (NR)

Art. 6º O art. 2º-A, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço, Insalubridade, Periculosidade e o RETP – Regime Especial de Trabalho Policial, não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e indenizatório.” (NR)

Art. 7º Os casos omissos serão, mediante requerimento e justificativa, analisados e decididos pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 8º Ficam expressamente revogados os decretos municipais nº 20.120, de 2 de agosto de 2012, nº 21.374, de 11 de setembro de 2014 e nº 24.506, de 21 de janeiro de 2019.

Art. 9º Ficam expressamente revogados os artigos 7º e 8º, da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própri.a

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 3º ao 9º, que passarão a vigorar a partir de 1 de maio de 2020.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária Jurídica
JOSÉ MARCOS GOMES JÚNIOR
Secretário de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
SUÉLEI MARJORIE GONÇALVES FLORES
Secretária de Recursos Humanos Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
SAJ-DCDAO-PL-EX-07/2020
Processo nº 2.531/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sobre o benefício de refeição, do Vale Alimentação e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge visando a parcial recomposição de perdas salariais do funcionalismo público municipal, em decorrência dos efeitos inflacionários apurados no período, com índice de reajuste estabelecido dentro das possibilidades orçamentárias atuais do Município e ainda com estrita observância aos critérios técnicos legais estabelecidos, sobretudo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, é fato notório que o país vem atravessando uma acentuada crise financeira, a qual causa queda da arrecadação tributária do Município e gera agravamento da crise social, refletindo em elevação das despesas de manutenção dos serviços essenciais da cidade.

Todos estes fatores acima citados, quando postos em linear análise conjunta, infelizmente impedem que o índice de reajuste ora concedido ao funcionalismo público seja maior neste momento, em que pese ser inegável que toda a categoria faria jus a uma valorização mais robusta, visto tratar-se de grupo de profissionais que desempenham, com esmero e dedicação, tarefas relevantes que contribuem para o fortalecimento da sociedade como um todo e atuam diretamente como um elo entre a comunidade e a Administração Pública Municipal. Todavia, deve-se salientar que o índice de reajuste apresentado no presente Projeto de Lei é fruto de uma gestão consciente, responsável e planejada de governo, que tem por mote a priorização das necessidades prementes, a fim de se evitar que a eventual adoção de medidas equivocadas possam desencadear em um possível colapso na execução dos serviços públicos de maior alcance social ou ainda impossibilitar que se honre, pontualmente, os compromissos com o pagamento de fornecedores ou mesmo dos salários e demais benefícios de nossos servidores.

Por outro lado, a presente propositura se justifica pela intenção de otimização dos benefícios de refeição e Vale Alimentação ao servidor público municipal de Sorocaba, visando a extensão do Ticket Refeição aos funcionários com jornada mínima de 8 (oito) horas de trabalho, que fazem jus ao intervalo para refeição, benefício que, há anos, é almejado pelos servidores.

Da mesma forma, o benefício do Vale Alimentação está sendo majorado de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), de forma a beneficiar aqueles servidores com remunerações mais baixas, que contam com esse auxílio para ter a alimentação garantida e de boa qualidade.

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município. Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.

FONTE / MAIS INFORMAÇÕES

http://noticias.sorocaba.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/02/noticias.sorocaba.sp.gov.br-2446-19-de-fevereiro-de-2020.pdf

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